Projeto do Executivo busca readequar a cobrança à nova realidade imobiliária do município, reduzir o índice utilizado no cálculo da outorga e revogar a Outorga Onerosa de Alteração de Uso; emenda apresentada pelo vereador Bilili de Angelis, porém, amplia os efeitos da mudança ao propor a extinção de créditos e obrigações financeiras já constituídos e ainda não pagos

Taubaté está promovendo uma revisão importante da legislação que disciplina a Outorga Onerosa do Direito de Construir e a Outorga Onerosa de Alteração de Uso, instrumentos inseridos na política municipal de ordenamento territorial e utilizados para estabelecer contrapartidas relacionadas ao aproveitamento e à alteração das condições de uso do solo urbano. O Projeto de Lei Ordinária nº 118/2026, encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, altera dispositivos da Lei nº 5.482/2019 e foi apresentado com o objetivo de adequar a legislação à atual realidade econômica e imobiliária da cidade, simplificar procedimentos administrativos, reduzir distorções nos cálculos e proporcionar maior previsibilidade aos processos que envolvem empreendimentos e potencial construtivo.

A discussão ganhou maior relevância depois da atualização da Planta Genérica de Valores, concluída em 2025. Como o valor dos imóveis interfere nos cálculos relacionados à Outorga Onerosa, a nova realidade cadastral passou a repercutir diretamente sobre as contrapartidas financeiras exigidas em determinados processos urbanísticos. A revisão proposta pelo Executivo busca justamente reequilibrar essa relação: manter a outorga como instrumento de política urbana e ordenamento territorial, mas evitar que a atualização dos valores imobiliários produza cobranças incompatíveis com os parâmetros econômicos considerados quando a legislação atualmente em vigor foi estruturada.

O debate, entretanto, deixou de se limitar à revisão dos índices e dos procedimentos depois que o vereador Bilili de Angelis apresentou a Emenda nº 142/2026. A proposta parlamentar acrescenta ao projeto uma consequência de alcance distinto daquela originalmente apresentada pelo Executivo: além da revogação da Outorga Onerosa de Alteração de Uso, pretende extinguir créditos e demais obrigações financeiras constituídos durante a vigência da legislação e que permanecem sem pagamento. Foi justamente essa alteração que levou a Procuradoria Legislativa da Câmara a produzir um novo parecer, específico sobre a emenda, no qual identificou renúncia de receita sem demonstrativo do impacto financeiro-orçamentário e ausência de participação popular específica, concluindo pela inconstitucionalidade da proposta parlamentar.

Atualização dos valores imobiliários muda cenário da cobrança

A atualização da Planta Genérica de Valores modificou uma das referências econômicas utilizadas pelo município e produziu reflexos sobre os cálculos relacionados à Outorga Onerosa. Na prática, quando os valores atribuídos aos imóveis são elevados, a utilização dessa base em fórmulas urbanísticas pode resultar em contrapartidas significativamente superiores às cobradas sob a realidade imobiliária anterior. É nesse contexto que o Executivo sustenta a necessidade de rever os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 5.482/2019, evitando que uma atualização cadastral produza, de maneira automática, elevação desproporcional dos valores exigidos de proprietários e empreendedores.

A proposta não extingue a Outorga Onerosa do Direito de Construir. O instrumento permanece dentro da política urbana municipal, mas com nova calibragem. Entre as alterações previstas está a fixação do Índice de Desenvolvimento Urbano em 0,2 nas zonas sujeitas à cobrança, reduzindo os parâmetros utilizados atualmente e produzindo efeito direto sobre o valor das contrapartidas relacionadas ao aproveitamento construtivo adicional. Trata-se, portanto, de uma mudança com consequência econômica concreta, capaz de interferir na viabilidade de projetos imobiliários, no custo do aproveitamento do solo e nas decisões de investimento.

A intenção declarada é encontrar um ponto de equilíbrio entre a função urbanística da outorga e a realidade econômica do mercado. A contrapartida permanece como mecanismo destinado a compensar o município pelo aproveitamento adicional do solo, mas passa a ser calculada segundo parâmetros considerados mais adequados à realidade atual. O tema envolve, assim, não apenas arrecadação, mas o próprio modelo de desenvolvimento urbano adotado pelo município: quanto cobrar, em quais situações e de que maneira compatibilizar o interesse público no ordenamento territorial com a continuidade dos investimentos privados.

Construção civil ganha peso no debate econômico

A revisão acontece em um período de desempenho positivo da construção civil em Taubaté. Segundo os dados apresentados pela Prefeitura, o setor gerou 364 novos empregos formais entre janeiro e maio de 2026, contra 67 no mesmo período de 2025, crescimento de aproximadamente 443%. O resultado ajuda a dimensionar a importância econômica de uma legislação que interfere diretamente nos custos de empreendimentos imobiliários, especialmente em um cenário no qual a construção civil exerce papel relevante na geração de empregos, movimentação de serviços, aquisição de materiais, incorporação, financiamento e arrecadação.

Mudanças nos parâmetros da Outorga Onerosa podem influenciar diretamente esse ambiente. Contrapartidas mais elevadas aumentam o custo dos empreendimentos e podem afetar sua viabilidade; parâmetros mais baixos reduzem esse peso econômico, mas também interferem nos valores arrecadados pelo poder público. A discussão não pode, portanto, ser reduzida à ideia de simplesmente diminuir uma cobrança. O que está em debate é a definição do nível de participação financeira exigido dos empreendimentos em razão do aproveitamento adicional do solo e a forma de compatibilizar essa contrapartida com uma política municipal de desenvolvimento urbano.

É nesse cenário que o Projeto de Lei nº 118/2026 procura reposicionar a outorga, preservando seu caráter de instrumento urbanístico, mas alterando os critérios utilizados para determinar quanto deverá ser pago. A discussão econômica e urbanística que acompanha o projeto original, entretanto, passou a dividir espaço com outra questão depois da apresentação da Emenda nº 142: o destino dos valores que já haviam sido constituídos sob a legislação atualmente vigente.

Projeto original recebeu parecer pela constitucionalidade

Antes da apresentação da Emenda nº 142/2026, o Projeto de Lei nº 118/2026 passou pela análise da Procuradoria Legislativa da Câmara. O parecer examinou a competência do município para legislar sobre ordenamento territorial, uso e ocupação do solo, a iniciativa da proposição e os requisitos constitucionais aplicáveis à matéria. A Procuradoria reconheceu que a regulamentação do uso do solo está inserida nas atribuições municipais e considerou adequada a iniciativa do Poder Executivo, especialmente porque o texto interfere em procedimentos e atribuições de órgãos da Administração Municipal.

Outro ponto considerado essencial foi a participação popular. O parecer ressalta que propostas relacionadas à legislação urbanística devem ser acompanhadas de participação da sociedade e registra que, no caso do Projeto de Lei nº 118/2026, havia comprovação nos autos da realização de audiência pública. Depois de analisar os aspectos formais e materiais da proposta, a Procuradoria informou não ter encontrado inconstitucionalidades e concluiu pela constitucionalidade do projeto original.

A manifestação foi emitida em 10 de agosto de 2026 pelo procurador legislativo Heitor Camargo Barbosa e recebeu concordância do procurador-chefe Guilherme Ricken. O próprio parecer delimita, no entanto, o alcance dessa conclusão: a análise se restringiu à conformidade jurídica e constitucional da proposição e não avaliou aspectos urbanísticos, arquitetônicos ou de engenharia. Isso significa que o órgão jurídico não julgou a conveniência econômica ou a eficiência urbanística das mudanças, mas considerou que o projeto, nos aspectos submetidos ao exame, atendia aos requisitos constitucionais analisados.

Quem são os procuradores que assinam os pareceres

Os dois pareceres jurídicos analisados — tanto o referente ao projeto original quanto o relativo à Emenda nº 142/2026 — foram elaborados no âmbito da Procuradoria Legislativa da Câmara Municipal de Taubaté. O parecer do projeto original foi assinado pelo procurador legislativo Heitor Camargo Barbosa e recebeu a concordância do procurador-chefe Guilherme Ricken. A mesma composição aparece no parecer específico sobre a Emenda nº 142, que também traz Heitor Camargo Barbosa como procurador legislativo e Guilherme Ricken como procurador-chefe.

A identificação das funções é relevante porque ajuda a compreender o peso institucional dos documentos dentro da tramitação legislativa. A Procuradoria Legislativa atua como órgão técnico-jurídico da Câmara, responsável por examinar aspectos de legalidade e constitucionalidade das proposições submetidas ao Legislativo. Seus pareceres não substituem a decisão política dos vereadores e não equivalem a sentença judicial, mas expressam a análise jurídica interna da Casa sobre a compatibilidade das propostas com a Constituição e com o ordenamento legal.

No caso do Projeto de Lei nº 118/2026, a conclusão da Procuradoria foi favorável à constitucionalidade. No caso da Emenda nº 142/2026, a conclusão foi oposta. Essa diferença é particularmente relevante porque demonstra que a mudança de entendimento não recai sobre a revisão da Outorga Onerosa como um todo, mas sobre o conteúdo específico introduzido posteriormente pela emenda parlamentar, especialmente a extinção de créditos e obrigações financeiras já constituídos e ainda não pagos.

Executivo propõe retirar a Outorga de Alteração de Uso da legislação

Além da revisão dos parâmetros da Outorga Onerosa do Direito de Construir, o Projeto de Lei nº 118/2026 propõe a revogação dos artigos 12 a 18 da Lei nº 5.482/2019, responsáveis pela instituição e regulamentação da Outorga Onerosa de Alteração de Uso. Esses dispositivos estabelecem a incidência da OOAU, a contrapartida financeira, hipóteses de isenção, condições de pagamento e consequências decorrentes do inadimplemento.

A própria justificativa apresentada posteriormente na Emenda nº 142 registra que a legislação atualmente em vigor prevê, inclusive, a possibilidade de inscrição do saldo devido em dívida ativa. Emenda 142 Isso demonstra que os dispositivos não tratam apenas da autorização urbanística abstrata, mas estabelecem obrigações financeiras concretas decorrentes da aplicação da OOAU.

A proposta original do Executivo revoga esse regime para o futuro. Com a retirada dos artigos 12 a 18, a Outorga Onerosa de Alteração de Uso deixa de integrar a legislação municipal nos moldes atuais. Há, contudo, uma diferença jurídica importante entre deixar de produzir novos efeitos e apagar efeitos que já foram produzidos quando a lei estava vigente. A simples revogação da norma não se confunde necessariamente com a extinção das obrigações constituídas anteriormente. Foi justamente sobre essa questão que incidiu a emenda apresentada por Bilili de Angelis.

Emenda de Bilili vai além da revogação e alcança créditos pendentes

A Emenda nº 142/2026, apresentada em 29 de setembro pelo vereador Bilili de Angelis, acrescenta um parágrafo único ao artigo 3º do Projeto de Lei nº 118/2026. A redação é expressa ao determinar que sejam extintos os créditos e demais obrigações financeiras ainda não pagos decorrentes da Outorga Onerosa de Alteração de Uso, desde que tenham sido constituídos durante o período de vigência dos artigos 12 a 18 da Lei nº 5.482/2019.

A diferença em relação à proposta original do Executivo é substancial. O projeto da Prefeitura muda a regra daqui para frente ao revogar a OOAU; a emenda parlamentar interfere sobre obrigações formadas no passado, quando a cobrança estava prevista em lei. Caso a emenda fosse aprovada exatamente como apresentada, os valores enquadrados nessa situação deixariam de ser exigidos, desde que ainda não tivessem sido pagos.

A intenção não decorre apenas de uma interpretação jurídica posterior. A própria justificativa apresentada por Bilili afirma que, com a revogação dos dispositivos da Lei nº 5.482/2019, seria necessário disciplinar as obrigações financeiras constituídas durante sua vigência e que permanecessem sem pagamento. O documento deixa igualmente claro que a alteração seria limitada aos valores pendentes, sem alcançar quantias já quitadas.

A emenda produz, dessa forma, um efeito patrimonial concreto. Enquanto os valores já pagos permaneceriam nos cofres municipais, os créditos ainda pendentes seriam extintos. É esse tratamento diferenciado entre obrigações quitadas e não quitadas que amplia a discussão para além do planejamento urbano e leva o debate para o campo das finanças públicas.

Procuradoria classifica extinção dos créditos como renúncia de receita

Ao analisar especificamente a Emenda nº 142/2026, a Procuradoria Legislativa reconheceu que existe pertinência temática entre a alteração apresentada pelo vereador e o Projeto de Lei nº 118/2026. A conclusão significa que a emenda não trata de assunto estranho ao projeto. A existência dessa relação temática, entretanto, não foi suficiente para afastar os problemas jurídicos identificados pelo órgão.

O primeiro deles está diretamente relacionado às finanças municipais. Segundo a Procuradoria, a extinção de créditos e demais obrigações financeiras ainda não pagos caracteriza renúncia de receita, porque o município deixaria de exigir valores constituídos durante a vigência da legislação. O parecer afirma expressamente que a emenda possui como finalidade extinguir esses créditos e sustenta que uma proposição com esse efeito deve estar acompanhada de demonstrativo de impacto financeiro-orçamentário, conforme exigência do artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

O documento registra que esse demonstrativo não acompanhou a emenda. A ausência é especialmente relevante porque impede conhecer, a partir do próprio processo legislativo analisado, qual seria a dimensão da receita da qual o município estaria abrindo mão. Sem um levantamento dos créditos pendentes, não é possível saber previamente se a medida envolveria valores de pequena expressão ou uma quantia significativa para os cofres públicos.

Para sustentar essa interpretação, a Procuradoria apresenta precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo relacionados a medidas municipais que implicaram redução ou renúncia de receitas sem estimativa adequada de impacto. O entendimento reproduzido no parecer é de que a exigência constitucional também se aplica aos municípios e que a autonomia local não afasta a necessidade de demonstrar previamente os efeitos financeiros de decisões legislativas capazes de diminuir receitas públicas.

Ausência de audiência pública é o segundo problema apontado

O segundo fundamento utilizado pela Procuradoria está relacionado à participação popular. Segundo o parecer, não foram realizadas audiências públicas previamente à apresentação da Emenda nº 142/2026 para discutir especificamente a alteração que extingue os créditos pendentes.

O projeto original havia passado por audiência pública, circunstância reconhecida pela própria Procuradoria quando opinou pela sua constitucionalidade. A questão levantada no parecer da emenda é diferente: a audiência realizada anteriormente discutiu uma proposta que não continha a regra de extinção dos créditos posteriormente apresentada pelo vereador. Para o órgão jurídico, em matéria urbanística, alterações relevantes introduzidas durante o processo legislativo também precisam observar a exigência de participação comunitária.

O parecer cita decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo nas quais normas urbanísticas foram consideradas inconstitucionais depois de sofrer alterações parlamentares sem participação popular adequada. A compreensão adotada é de que o debate público deve acompanhar as modificações relevantes realizadas ao longo da tramitação, não bastando a realização de audiência sobre um texto original que posteriormente receba disposições com efeitos distintos.

Com base nesses dois fundamentos — renúncia de receita sem demonstrativo de impacto financeiro-orçamentário e ausência de participação popular específica — a Procuradoria Legislativa opinou pela inconstitucionalidade da Emenda nº 142/2026. O parecer foi emitido em 29 de setembro pelo procurador legislativo Heitor Camargo Barbosa e recebeu concordância do procurador-chefe Guilherme Ricken. Trata-se de uma manifestação técnica do órgão jurídico da Câmara, e não de uma decisão judicial definitiva sobre a validade da proposta, distinção importante para compreender corretamente o alcance do documento.

Atuação empresarial de Bilili amplia necessidade de transparência

A trajetória pública de Bilili de Angelis como empresário e seus posicionamentos favoráveis à atração de investimentos privados acrescentam um componente político relevante à discussão. O vereador já se apresentou publicamente ligado à atividade empresarial e, em manifestações na Câmara, defendeu maior abertura do município para empresários e investimentos. Esse histórico ajuda a contextualizar sua atuação política, mas não autoriza, isoladamente, concluir que exista conflito de interesses ou benefício econômico pessoal na apresentação da Emenda nº 142/2026.

A distinção é fundamental para uma análise responsável. Defender empresários, atuar no setor privado ou apresentar propostas favoráveis a determinados segmentos econômicos são condutas compatíveis com a atividade política e, por si sós, não demonstram irregularidade. Para afirmar eventual conflito de interesses seria necessário comprovar vínculo econômico, societário, profissional ou pessoal entre o vereador e pessoas ou empresas diretamente alcançadas pela extinção dos créditos.

Isso não elimina, contudo, a relevância jornalística da questão. A Emenda nº 142/2026 possui capacidade objetiva de beneficiar economicamente particulares que tenham obrigações financeiras de OOAU ainda pendentes, porque esses valores deixariam de ser exigidos caso a regra fosse aprovada. Saber quem são esses particulares, quais atividades exercem, quanto devem e como os créditos estão distribuídos é, portanto, informação essencial para avaliar os efeitos concretos da proposta e garantir transparência sobre uma decisão que envolve receita municipal.

Sem essa identificação, não há base documental para afirmar que Bilili, empresas a ele relacionadas ou empresários com os quais mantenha vínculos sejam beneficiários da emenda. Ao mesmo tempo, a ausência dessas informações impede verificar objetivamente se existe ou não alguma relação dessa natureza. O ponto jornalisticamente seguro está justamente aí: a autoria da proposta e o histórico empresarial do vereador ampliam a importância de conhecer os titulares das obrigações, mas não permitem antecipar conclusão sobre eventual conflito de interesses.

Quanto Taubaté deixaria de receber permanece sem resposta

A principal lacuna encontrada na documentação é a dimensão financeira dos créditos que a Emenda nº 142 pretende extinguir. O texto define claramente quais obrigações seriam alcançadas, mas não apresenta o número de processos existentes, a quantidade de devedores nem o montante global dos valores pendentes.

Essa ausência impede dimensionar o impacto real da medida sobre as finanças municipais. Não é possível saber, a partir dos documentos analisados, se estão em discussão valores modestos distribuídos entre muitos processos ou créditos expressivos concentrados em poucos empreendimentos. Essa diferença é decisiva para compreender a relevância econômica da proposta e o alcance efetivo da renúncia apontada pela Procuradoria.

A identificação dos titulares também possui importância que ultrapassa o aspecto contábil. Uma vez que os créditos foram constituídos em favor do município e a emenda pretende extingui-los, conhecer quem possui essas obrigações permite avaliar quais segmentos seriam diretamente atingidos pela decisão legislativa e qual o interesse público alegado para que esses valores deixem de ser exigidos.

A discussão sobre a Emenda nº 142, portanto, ainda possui uma pergunta central sem resposta documental: quanto o município deixaria de receber e quais particulares teriam suas obrigações extintas?

Projeto original e emenda possuem efeitos diferentes

A comparação entre o Projeto de Lei nº 118/2026 e a Emenda nº 142/2026 é indispensável para evitar que propostas juridicamente distintas sejam tratadas como se fossem uma única medida. O projeto original do Executivo reduz parâmetros de cálculo, simplifica procedimentos e revoga a Outorga Onerosa de Alteração de Uso. A proposta passou por audiência pública e recebeu parecer da Procuradoria pela constitucionalidade.

A emenda apresentada posteriormente pelo vereador Bilili de Angelis acrescenta uma consequência adicional: extingue créditos e obrigações ainda não pagos constituídos enquanto a OOAU permanecia em vigor. Foi essa alteração que motivou um novo parecer jurídico e levou a Procuradoria a uma conclusão diferente daquela adotada em relação ao texto original.

Não foi, portanto, a revisão geral da Outorga Onerosa que recebeu parecer pela inconstitucionalidade. O parecer contrário recai especificamente sobre a Emenda nº 142/2026 e sobre os efeitos que ela pretende produzir em relação aos créditos pendentes.

Debate deixa de ser apenas urbanístico

Com a apresentação da Emenda nº 142, a discussão deixou de envolver exclusivamente índices, potencial construtivo e planejamento territorial. O Legislativo passou a discutir também o destino de créditos constituídos durante a vigência de uma legislação válida e que, até a eventual aprovação da emenda, permanecem como obrigações financeiras pendentes.

A eventual extinção desses créditos transforma o debate em uma questão que envolve patrimônio público, responsabilidade fiscal, segurança jurídica e efeitos econômicos privados. A Câmara não estaria apenas decidindo qual regra deverá valer para novos empreendimentos, mas também se determinados valores já constituídos continuarão exigíveis ou deixarão de existir.

Do ponto de vista documental, alguns fatos estão claramente estabelecidos: a Emenda nº 142/2026 determina a extinção de créditos e obrigações financeiras ainda não pagos decorrentes da OOAU; esses créditos foram constituídos durante a vigência dos artigos 12 a 18 da Lei nº 5.482/2019; a Procuradoria Legislativa considerou que a medida implica renúncia de receita; apontou ausência de demonstrativo do impacto financeiro-orçamentário e de audiência pública específica; e, ao final, opinou pela inconstitucionalidade da proposta parlamentar.

O que ainda não está demonstrado é justamente aquilo que permitirá medir a dimensão econômica e política concreta da medida: o total dos créditos, o número de processos atingidos e a identificação dos particulares que possuem essas obrigações.

Documentação está disponível para consulta pública

A Emenda nº 142/2026 e os documentos relacionados à sua tramitação podem ser consultados diretamente no sistema Câmara Sem Papel da Câmara Municipal de Taubaté. O acesso público permite conferir a redação da proposta, os pareceres emitidos e as movimentações do processo legislativo.

Acess em Câmara Sem Papel:
https://camarasempapel.camarataubate.sp.gov.br/Sistema/Protocolo/Processo2/Digital.aspx?id=87581&arquivo=Arquivo/Documents/EMD/87581-202609290925497665779YN6X3(3).pdf&identificador=380037003500380031003A005000&tipoId=P87581#P87581